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Justiça de Transição

JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO

Vera Karam de Chueiri

O Conselho de Segurança da ONU aprovou um relatório em setembro de 2003 no qual se traçou as linhas da chamada Justiça de Transição ou Justiça Transicional. Tal iniciativa respondia às demandas dos Estados, interna e externamente, relativas à consolidação da paz e da democracia após períodos mais ou menos longos de conflitos. Neste sentido, os Estados vitimados por tais conflitos, invariavelmente marcados por violações de direitos humanos, reclamavam sua reestruturação e reconstrução através da criação de instituições legítimas e, também, de uma administração legítima da justiça.

Desta forma, o documento das Nações Unidas define Justiça de Transição como o conjunto de processos e mecanismos associados à tentativa de uma sociedade lidar com o legado de abusos em larga escala ocorridos no passado, buscando assegurar accountability, justiça e reconciliação. A Justiça de Transição consiste em processos e mecanismos judiciais e não judiciais, incluindo julgamentos individuais, acesso à verdade, reparações, reformas institucionais e expurgos no serviço público. Seja qual for a combinação escolhida esta deve estar em conformidade com os padrões jurídicos internacionais e as obrigações. (tradução livre)[1] Vale dizer, o documento da ONU se baseia, normativamente, na Carta das Nações Unidas, no Direito Internacional dos Direitos Humanos, no Direito Penal Internacional e no Direito Internacional dos Refugiados, ou seja, nos padrões normativos internacionais.

 

Dentre os processos e mecanismos judiciais tem-se os julgamentos criminais, os quais são importantes, na medida em que submetem os violadores a um processo de responsabilização pelos crimes cometidos e tal processo não só respeita os padrões jurídicos internacionais, mas demonstra que as instituições dos Estados democráticos de direito também se aplicam aos  violadores de direitos humanos. Ainda, há um sentido de justiça reivindicado pelas vítimas das violências que se deflui da persecução penal. Neste caso, as vítimas identificam no processo de responsabilização criminal dos seus algozes a possibilidade de recuperação da sua dignidade. Para tanto, o sistema de justiça dos Estados deve ser legítimo, eficiente e justo, pois, do contrário, tem-se que recorrer aos tribunais internacionais que podem assumir esta responsabilidade complementar.



[1] For the UN system, transitional justice is the full range of processes and mechanisms associated with a society’s attempt to come to terms with a legacy of large-scale past abuses, in order to ensure accountability, serve justice and achieve reconciliation. It consists of both judicial and non-judicial processes and mechanisms, including prosecution initiatives, facilitating initiatives in respect of the right to truth, delivering reparations, institutional reform and national consultations. Whatever combination is chosen must be in conformity with international legal standards and obligations. 
http://www.unrol.org/files/TJ_Guidance_Note_March_2010FINAL.pdf

 

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